Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do CP).
Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do CP).