É possível penhorar até um quarto do pecúlio do preso para pagamento da pena de multa imposta na condenação criminal, desde que a constrição não alcance recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

É possível penhorar até um quarto do pecúlio do preso para pagamento da pena de multa imposta na condenação criminal, desde que a constrição não alcance recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.